382/10.6TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
662º, n.º 1 do CPC). 2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando
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Relator: FONTE RAMOS
662º, n.º 1 do CPC). 2. No inventário em consequência de divórcio releva a presunção de comunicabilidade estabelecida no art.º 1725º do CC, que poderá ser ilidida, provando
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são relacionados os bens próprios de cada um dos cônjuges, mesmo que se encontrem na posse daquele que não ... Para que possa ter relevância no processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio, não basta que o cabeça-de-casal alegue que na pendência do casamento um dos cônjuges
Relator: JACINTO MECA
são objecto de relacionação no processo de inventário instaurado na sequência da acção de divórcio, regime que se aplica ao inventário para separação de bens por força do disposto
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A sentença que, na fundamentação da decisão de facto, atende a factualidade