382/10.6TBCVL-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
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Relator: FONTE RAMOS
Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
Relator: JORGE ARCANJO
dívida, pois a razão de ser para a presunção legal do proveito comum assenta na ideia de que os proventos auferidos no exercício da actividade comercial são usados no sustento
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Cabe aos credor alegar e provar a existência do proveito comum do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: A circunstância do credor, munido de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - O contrato de arrendamento celebrado pela arrendatária na vigência do RAU
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal e apenas afecta
Relator: PAULO BRANDÃO
1. Com as alterações introduzidas pelo DL nº 38/03, de 08.03, é