2377/02-2
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
bens; III - Assim, se só um cônjuge der de arrendamento o imóvel, a validade deste contrato fica dependente do consentimento do outro; IV - Por sua vez o arrendamento de prédio
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Relator: ANA LUÍSA GERALDES
bens; III - Assim, se só um cônjuge der de arrendamento o imóvel, a validade deste contrato fica dependente do consentimento do outro; IV - Por sua vez o arrendamento de prédio
Relator: MATA RIBEIRO
contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento dos restantes, apenas o torna ineficaz relativamente aos proprietários não contratantes mantendo plena eficácia perante aqueles que o celebraram ... convicção por parte do autor da plena validade e eficácia do aludido contrato. IV – Questionar tal validade nestas circunstâncias configura uma situação de abuso de direito e por isso, estando
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
referido regime legal aos contratos pré-existentes, a partir do fim do prazo do contrato ou da renovação em curso, só tem lugar após os contratos terem sido alterados ... divisão do prédio locado não contende com a validade, eficácia e âmbito do contrato de arrendamento, tal ocorrência não releva para efeitos da aferição da legitimidade na ação que versa
Relator: JUDITE PIRES
judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A causa de pedir deve estar para
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. A desconformidade da acta, devido a lapso material, revelada no próprio
Relator: MÁRIO SERRANO
I - A única forma de pôr termo à comunhão conjugal de bens
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra