172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes
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Relator: JUDITE PIRES
partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões (art.º 1248 CC ), a sua validade está condicionada ao regime geral consagrado para os negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes
Relator: MATA RIBEIRO
comproprietários da terra uma inacção, determinante da convicção por parte do autor da plena validade e eficácia do aludido contrato. IV – Questionar tal validade nestas circunstâncias configura uma situação
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
divisão do prédio locado não contende com a validade, eficácia e âmbito do contrato de arrendamento, tal ocorrência não releva para efeitos da aferição da legitimidade na ação que versa
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos. II – Um registo não poderá ser definitivamente lavrado quando pela
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
bens; III - Assim, se só um cônjuge der de arrendamento o imóvel, a validade deste contrato fica dependente do consentimento do outro; IV - Por sua vez o arrendamento de prédio
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Sendo aplicável a lei inglesa e não estando assegurada uma convenção pelos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Nos termos previstos no n. º5 do art.º 10.º
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A causa de pedir deve estar para
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa