64/08.9TBSBG.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
factos ou o direito; 2) A alínea c), por seu lado, postula um vício real de raciocínio: a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou diferente
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
factos ou o direito; 2) A alínea c), por seu lado, postula um vício real de raciocínio: a fundamentação aponta num sentido, mas a decisão segue caminho oposto ou diferente
Relator: FRANCISCO XAVIER
Código de Processo Civil. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do artigo 662.º do Código
Relator: HELENA MELO
doação nula por vício de falta de forma escrita, não impossibilita a aquisição por usucapião. A doação verbal, mesmo inválida, potencia o sentido de transferir para o adquirente uma posse
Relator: MOREIRA DO CARMO
julgamento de direito – má aplicação do direito aos factos apurados -, mas jamais perante um vício da decisão da matéria de facto; 3. - Quando se impugna a matéria de facto
Relator: VÍTOR AMARAL
não é causa de convite ao aperfeiçoamento, vista a natureza insuprível/irreparável do vício, antes determinando a exclusão do pedido inadmissível. 2. - Havendo acordo, o uso da coisa comum
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de