64/08.9TBSBG.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
experiência e as leis que regulam a actividade mental; 6) A presunção derivada do registo predial só abrange o prédio em si, que não a sua descrição, e não garante
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
experiência e as leis que regulam a actividade mental; 6) A presunção derivada do registo predial só abrange o prédio em si, que não a sua descrição, e não garante
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ... registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Entre outros, são princípios enformadores do registo predial: Princípio da legitimação - os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados, judicial ... encargo. Princípio da legalidade - compete ao Conservador apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente
Relator: BERNARDO DOMINGOS
interpretada e entendida com o sentido com que o fez o Sr. Conservador do registo predial ao registar a penhora «do direito do executado na dita fracção». Ou seja
Relator: SÓNIA MOURA
proprietário, nos termos em que o registo se mostra efetuado, atento o disposto no artigo 7.º do Código de Registo Predial. 2. Se constarem no contrato dois outorgantes como
Relator: LUÍS CRAVO
possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial
Relator: TOMÉ RAMIÃO
beneficiavam da presunção decorrente do art.º 7.º do C. R. Predial, pois se o registo é nulo, é como se não produzisse qualquer efeito jurídico. 6. Não obtendo
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações