1747/10.9TBVRL-A.G1
Relator: ISABEL SILVA
tudo conjugando numa apreciação objetiva e de acordo com as regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum. b) O princípio do dispositivo tem também repercussões no âmbito
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Relator: ISABEL SILVA
tudo conjugando numa apreciação objetiva e de acordo com as regras da lógica, da racionalidade e da experiência comum. b) O princípio do dispositivo tem também repercussões no âmbito
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No enriquecimento sem causa, só se a causa do enriquecimento for
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Vigorando entre os esposados o regime da separação de bens, cada
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de