874/06.1TBTNV.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
coisa comum um instrumento próprio - processual ou judicial – art.1413º, n.º 1 do Código Civil e arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil - para reduzir a pluralidade
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
coisa comum um instrumento próprio - processual ou judicial – art.1413º, n.º 1 do Código Civil e arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil - para reduzir a pluralidade
Relator: VÍTOR AMARAL
falta (ou ininteligibilidade) da causa de pedir, fundamento gerador da nulidade de todo o processo e absolvição da instância no despacho saneador. III. Tal, porém, não ocorrerá se, contestando ... mostrar que este interpretou convenientemente a petição inicial, como num caso em que o próprio réu alude a duas anteriores ações entre as mesmas partes, em que houve transação judicial
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência poderá usar um de dois meios processuais, a saber: a reclamação e verificação do direito de restituição ao abrigo ... todo o caso, tratam-se de instrumentos adjectivos que devem correr no processo de insolvência (cfr. n.º 1 do art.º 128.º ex vi corpo
Relator: JUDITE PIRES
Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões ... demais comproprietários do imóvel a sua intenção de passar a deter em nome próprio essa parte específica e individualizada do imóvel e que se opõe ao direito de que eles
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex