1368/06.0TBGRD.C1
Relator: REGINA ROSA
para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº
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Relator: REGINA ROSA
para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o pedido feito por
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato