309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
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Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: ANA PESSOA
1. A circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se