1928/10.5TBVRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
seus poderes/deveres de gestão processual, de inquisitório e do máximo aproveitamento dos actos praticados, reabrindo a discussão da causa, e notificando o autor para, em prazo razoável, juntar o elemento
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
seus poderes/deveres de gestão processual, de inquisitório e do máximo aproveitamento dos actos praticados, reabrindo a discussão da causa, e notificando o autor para, em prazo razoável, juntar o elemento
Relator: TOMÉ RAMIÃO
operação de reconversão. 3. A impugnação da deliberação tomada nessa assembleia é o meio processual adequado para suscitar qualquer invalidade relativa à sua convocação ou para manifestar a sua discordância ... invocação em sede de embargos à execução, já que a deveriam ter impugnado no prazo de 60 dias após a publicação prevista
Relator: MOREIRA DO CARMO
direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; ii) No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio ... construir antes do casamento e concluído depois deste, verificando-se o decurso do prazo usucapível já na constância do casamento, importa que tal bem tenha a natureza de bem próprio
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução