64/08.9TBSBG.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
verifica a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se a sentença não incluir os factos ou o direito; 2) A alínea
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
verifica a nulidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se a sentença não incluir os factos ou o direito; 2) A alínea
Relator: FRANCISCO XAVIER
factos provados e, bem assim, entre factos provados e não provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea ... Código de Processo Civil, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, mas não constituem nulidades da sentença. II. A privação injustificada do uso de uma coisa pelo respectivo titular, pode
Relator: TOMÉ RAMIÃO
estipulado pelo art.º 1265.º, ambos do Cód. Civil. 5. Demonstrada a nulidade do registo relativamente a ½ de um prédio, carece de fundamento a invocação, pelos apelantes
Relator: GONÇALVES FERREIRA
revelada no próprio contexto, não acarreta quaisquer consequências processuais. 2. Só se verifica a nulidade de sentença prevista na alínea c) do nº1 do art.668º do CPC (oposição entre
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: PAULO REIS
pressupostos para que possa operar o instituto da simulação, tendente à declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa nos presentes autos, exige a divergência entre
Relator: VÍTOR AMARAL
ineptidão da petição por falta (ou ininteligibilidade) da causa de pedir, fundamento gerador da nulidade de todo o processo e absolvição da instância no despacho saneador. III. Tal, porém, não
Relator: MANUEL BARGADO
autos a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil
Relator: HENRIQUE ANDRADE
celebrado por escritura pública (artº80.º.1 do Código do Notariado), sob pena de nulidade (artº220.º do CC), declarável a todo o tempo, oficiosamente, pelo tribunal – artº286
Relator: HELDER ROQUE
tiverem interesse na conservação do acto simulado, não pode ser oposta a nulidade proveniente da simulação do preço. III - Dividindo-se o prédio-mãe, em quatro parcelas, em favor
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato