973/13.3TBFAF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Impõe-se a intervenção de todos os interessados, no lado passivo, quando se pretende o reconhecimento por um deles, e relativamente aos demais comproprietários, do direito de compropriedade de imóvel
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
certo e determinado Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.°s 2102º
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
conjunto, como resultaria das regras da compropriedade. 2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha na posse de bens comuns, na sequência
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Não assiste direito de preferência do comproprietário na venda judicial em ação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A causa de pedir deve estar para
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: CARVALHO GUERRA
1. Em acção em que se pretende a afirmação de direitos determinados