4038/21.6T8STB.E1
Relator: SÓNIA MOURA
pagamento é um mero ato jurídico, podendo ser efetuado por qualquer pessoa, interessada ou não no cumprimento, constituindo um mero efeito do contrato de compra e venda. (Sumário elaborado pela
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Relator: SÓNIA MOURA
pagamento é um mero ato jurídico, podendo ser efetuado por qualquer pessoa, interessada ou não no cumprimento, constituindo um mero efeito do contrato de compra e venda. (Sumário elaborado pela
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todos do CIRE). III. A lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente o quinhão dos interessados que neles não licitaram (artigo 1374º, alínea b), CPC). Sumário do relator
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos
Relator: MATA RIBEIRO
natureza relativa, já que não opera ipso jure nem pode ser invocada por qualquer interessado, mas, tão só, pelos consortes não participantes na outorga do contrato. III – Tendo o autor
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
prestado por igual forma. A falta desse consentimento só pode ser arguida pelo interessado que não interveio nos autos
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: ELISABETE VALENTE
I - o fim específico da acção de divisão de coisa comum é
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A união de facto não é suscetível de, por si só