110/15.0T8CLB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, nomeadamente se os interessados as usucapiram. 3 – Sem embargo, não pode haver acordo das partes (ou confissão) em ordem
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Relator: LUÍS CRAVO
mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, nomeadamente se os interessados as usucapiram. 3 – Sem embargo, não pode haver acordo das partes (ou confissão) em ordem
Relator: JORGE ARCANJO
herdeiros ou ao cônjuge meeiro – artº 2101º, nº 1, do C. Civ.-, considerados “interessados directos na partilha” – artº 1327º, nº1, al. a), do CPC. II – Os legatários, porque sucedem
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: NUNES RIBEIRO
Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: FREITAS NETO
1. Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de