973/13.3TBFAF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
12 resultados nos descritores e sumários · 76 no texto integral
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
processo segue para a fase de nomeação de peritos e conferência de interessados
Relator: SÓNIA MOURA
pagamento é um mero ato jurídico, podendo ser efetuado por qualquer pessoa, interessada ou não no cumprimento, constituindo um mero efeito do contrato de compra e venda. (Sumário elaborado pela
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Impõe-se a intervenção de todos os interessados, no lado passivo, quando se pretende o reconhecimento por um deles, e relativamente aos demais comproprietários, do direito de compropriedade de imóvel
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
certo e determinado Para pôr termo à herança não partilhada servem-se os interessados da escritura de partilha ou do inventário – art.°s 2102º
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
todos do CIRE). III. A lei faculta ao interessado meios processuais próprios para fazer valer a pretensão em análise, o que equivale por dizer que não é lícito ao recorrente
Relator: LUÍS CRAVO
mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, nomeadamente se os interessados as usucapiram. 3 – Sem embargo, não pode haver acordo das partes (ou confissão) em ordem
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
seus quinhões, não tendo os bens não licitados que integrar obrigatoriamente o quinhão dos interessados que neles não licitaram (artigo 1374º, alínea b), CPC). Sumário do relator
Relator: JORGE ARCANJO
herdeiros ou ao cônjuge meeiro – artº 2101º, nº 1, do C. Civ.-, considerados “interessados directos na partilha” – artº 1327º, nº1, al. a), do CPC. II – Os legatários, porque sucedem
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos
Relator: MATA RIBEIRO
natureza relativa, já que não opera ipso jure nem pode ser invocada por qualquer interessado, mas, tão só, pelos consortes não participantes na outorga do contrato. III – Tendo o autor
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
conjunto, como resultaria das regras da compropriedade. 2- Porém, isso não impede que o interessado que não é cabeça de casal se mantenha na posse de bens comuns, na sequência
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
prestado por igual forma. A falta desse consentimento só pode ser arguida pelo interessado que não interveio nos autos