1905/21.0T8STB.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
provados e não provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
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Relator: FRANCISCO XAVIER
provados e não provados, não determina qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
não verificar o pressuposto da ilicitude da actuação da Ré, carece de fundamento, no contexto descrito, o pedido de arbitramento de indemnização ou de compensação, formulado pela Autora com base
Relator: SÓNIA MOURA
pagamento de despesas relativas à construção, por parte de um dos comproprietários, não constituem fundamento para o reconhecimento da propriedade exclusiva ou de uma quota superior do imóvel, se nada
Relator: ANA PESSOA
circunstância de a Requerida ocupar o imóvel com fundamento no contrato de arrendamento celebrado com o Requerido, igualmente comproprietário, não se apresenta como um comportamento violento direcionado à Requerente, ainda
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa
Relator: MANUEL BARGADO
artigos 280.º e 281.º do Código Civil, não se verificam os pressupostos fundamentais da figura da fraude à lei. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
NRAR; - Não tem cabimento a ampliação do âmbito do recurso tendo por objeto fundamentos atinentes a pedido relativamente ao qual a Recorrida resultou vencida. (Sumário da Relatora
Relator: ELISABETE VALENTE
específico da acção de divisão de coisa comum é a dissolução da compropriedade, e fundamenta-se na qualidade de comproprietário do requerente, ao qual assiste o direito de não continuar
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil. 5. Demonstrada a nulidade do registo relativamente a ½ de um prédio, carece de fundamento a invocação, pelos apelantes, de que beneficiavam da presunção decorrente