333/14.9TBTVR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência poderá
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Sendo o A. terceiro em relação ao processo de insolvência poderá
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Neste caso, cabe ao juiz decidir, de forma sumária (se tal se revelar possível), ou seguindo os termos do processo comum (se a questão não puder ser decidida sumariamente
Relator: JUDITE PIRES
Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de processo pendente, através do qual as partes terminam o litígio mediante recíprocas concessões ... negócios jurídicos nos artigos 217º e seguintes do Código Civil, incluindo as respectivas exigências formais e as consequências da sua não observância. 2. Não é válida a transacção judicial, formalizada
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Código Civil e arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil - para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios - actos - existem conducentes a esse efeito. 4. Podem ... conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente
Relator: DR. JORGE ARCANJO
justifica a sanção comi nada no art.646 n.º 4 do Código de Processo Civil. 2. É que termo "janela", embora traduza um conceito técnico-jurídico, tem também um significado ... serviente pode levar a cabo construções mais baixas, situadas a um nível inferior, por forma a não prejudicar a entrada de ar e luz, ou seja, a função normal
Relator: SÍLVIA PIRES
tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal ... limitem a perturbar a fruição dos bens pelo possuidor, mesmo que assumam formas violentas, não é necessária uma intervenção tão imediata, não sendo aplicável a providência cautelar específica de restituição
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
efetuado à ordem do processo para pagamento do preço, seja reafectado a outro processo. 2 – Esse depósito deixou de exercer qualquer função útil no processo, a quantia depositada pertence ... depósito de tal quantia noutro processo em que são parte, por identidade de razão, podem legitimamente requerer a sua afetação ao aludido processo. Não existe nenhuma razão substancial para impor
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo