64/08.9TBSBG.C1
Relator: GONÇALVES FERREIRA
casos de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida; 4) A alínea e), finalmente, tem em vista a ultrapassagem do pedido, seja em quantidade, seja em qualidade; 5) Não
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Relator: GONÇALVES FERREIRA
casos de omissão de pronúncia e de pronúncia indevida; 4) A alínea e), finalmente, tem em vista a ultrapassagem do pedido, seja em quantidade, seja em qualidade; 5) Não
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
intenção de darem, em benefício próprio, uma utilização à coisa comum cabível nas finalidades a que coisa de destina e incompatível com a manutenção do uso dado pelo residente
Relator: GONÇALVES FERREIRA
art.668º do CPC (oposição entre os fundamentos da decisão) se a conclusão final divergir do que os fundamentos fariam pressupor. 3. O comproprietário não goza do direito de preferência
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11-03
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - De acordo com o artigo 1405º, nº 1, do Código
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o