921/23.2T8GRD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
ação tendente ao despejo, para o demandante o ónus da alegação e prova dos factos idóneos a demonstrar a existência do contrato de arrendamento, ser o demandante o atual senhorio
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Relator: VÍTOR AMARAL
ação tendente ao despejo, para o demandante o ónus da alegação e prova dos factos idóneos a demonstrar a existência do contrato de arrendamento, ser o demandante o atual senhorio
Relator: JORGE ARCANJO
não tem o ónus de provar o facto-base, pois a lei considera verificado o facto presumido, cabendo à contraparte a prova do contrário, sendo denominadas como “verdades interinas
Relator: FONTE RAMOS
Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º
Relator: MOREIRA DO CARMO
Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação ... julgador de facto, é razoável, é de aceitar a decisão da matéria de facto que o mesmo expressou, se não mostra desconformidade à luz dos meios de prova indicados
Relator: MOREIRA DO CARMO
ataca a decisão da matéria de facto proferida pelo julgador, como decorre do art. 640º, epígrafe e seu nº 1, do NCPC, são factos, constantes da decisão sobre tal matéria ... aplicação do direito aos factos apurados -, mas jamais perante um vício da decisão da matéria de facto; 3. - Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
repartem para o efeito o prédio rústico comum. 5. No entanto, o estado de facto criado pela divisão amigável efectuada pelos comproprietários sem ter sido precedida de escritura ou auto ... problemas associados a esta forma amigável de “divisão”, sem os problemas inerentes à prova das respectivas áreas e estremas das várias parcelas, os comproprietários podem lançar mão da acção
Relator: HELDER ROQUE
inadmissível a prova por testemunhas, relativamente ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocado pelos simuladores, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ao conteúdo de documento autêntico, anteriores ... situação fáctica retratada enquadra-se na figura da compropriedade. IV - O estado de facto criado pela divisão material do prédio realizada pelos comproprietários pode converter-se em estado de direito
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Sendo aplicável a lei inglesa e não estando assegurada uma convenção pelos
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: HELENA MELO
I – Uma doação nula por vício de falta de forma escrita, não