172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
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Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- Quando o prédio confinante pertence a uma compropriedade, o respectivo direito
Relator: REGINA ROSA
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade
Relator: FREITAS NETO
1. Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de