7324/23.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção, constituindo factos constitutivos do direito alegado e integrados na causa de pedir (art.ºs 342º
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
meros pressupostos processuais, mas sim verdadeiras e próprias condições de procedência da acção, constituindo factos constitutivos do direito alegado e integrados na causa de pedir (art.ºs 342º
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art. 1403.º n.º 1 e 2 do Código Civil). IV - Constando do título ... prejuízo ou desvantagem para o empobrecido. VII - No quadro de uma união de facto, a falta de causa justificativa do enriquecimento não se basta com a mera cessação da união
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: PAULO REIS
As quotas dos comproprietários devem presumir-se iguais, sendo irrelevantes as eventuais
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Na herança cada co-herdeiro é titular de uma quota sobre o
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – A proibição legal de fracionamento de terrenos aptos para cultura em
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Determina o artº 1418º, do Código Civil, se especifiquem no título
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC