130/24.3T8TVR.E1
Relator: ANA PESSOA
situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concretizem, pois a mesma apenas faltando à verdade poderia fazê-lo. 3. Não
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Relator: ANA PESSOA
situação de esbulho violento, de nada serviria convidar a ora Requerente a alegar factos que o concretizem, pois a mesma apenas faltando à verdade poderia fazê-lo. 3. Não
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular