2476/10.9TJCBR-AE.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
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Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
actividade de administração exercida pelo cabeça-de-casal são judicialmente sindicáveis em acção especial de prestação de contas que corre por apenso ao processo de inventário (artigos ... acção especial de suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
violação reiterada das obrigações legais e contratuais respeitantes ao abate de árvores especialmente protegidas, cuja observância foi expressamente reforçada pelas partes no contrato de arrendamento, é suscetível de comprometer
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão de coisa comum, os créditos que para si emerjam do pagamento além da respetiva quota parte de despesas relacionadas
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
decisão de facto quando a recorrente transcreve os excertos pertinentes, a impugnação não assume especial complexidade, os meios de prova estão identificados e o recorrido exerceu plenamente o contraditório
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
jurídica de arrendamento; - O artigo 1024.º, n.º 2, do CC constitui norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, que afasta a aplicação da regra geral do artigo
Relator: ELISABETE VALENTE
conhecer dos chamados “créditos de compensação” entre os cônjuges, e não o processo especial de divisão de coisa comum. (sumário da relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
coletivo” ou “comunhão de mão comum”, em que a lei, tendo em vista a especial afetação dessa massa patrimonial, concede-lhe um certo grau de autonomia, embora limitada e incompleta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa comum «que o prédio, pela sua área e características é perfeitamente divisível, sem obras e alterações, em três prédios
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
conjugal os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges
Relator: JORGE ARCANJO
1413º, nº 1, do C.Civ., 1052º e segs. do CPC – e não o processo especial de inventário para partilha
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos titulos e a validade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Na aferição e efectivação da responsabilidade legal dos proprietários em termos