172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
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Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Sendo aplicável a lei inglesa e não estando assegurada uma convenção pelos
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o pedido feito por
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: NUNES RIBEIRO
Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro
Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de