351/20.8T8ORM.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
direito da A. a compensação por benfeitorias, em caso de dissolução do casamento por divórcio.. II - E é o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio
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Relator: ELISABETE VALENTE
direito da A. a compensação por benfeitorias, em caso de dissolução do casamento por divórcio.. II - E é o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio
Relator: JORGE ARCANJO
casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando que essa aquisição o fosse por virtude de um direito próprio anterior ... 1724º, al. b), do C. Civ.. II – Dissolvido o vínculo conjugal, através de divórcio, por sentença transitada em julgado, o património comum degenera em comunhão ou compropriedade do tipo
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
atribuição da casa de morada de família a um dos ex-cônjuges após o divórcio tem de ser decidida na ação prevista no artºç 990º do CPC, havendo
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
atribuído pelo acordo que regula a utilização da casa de morada de família, em divórcio, constitui problema de interpretação, dependente das concretas circunstâncias do acordo. - sendo os ex-cônjuges comproprietários
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação da compropriedade opera através
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos bens comuns pertence ao cabeça de casal e não aos ex-cônjuges em conjunto, como resultaria das regras da compropriedade
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
caso de divórcio, e enquanto não tiver sido efectuada a partilha dos bens, um imóvel que pertença a ambos os cônjuges só pode ser dado de arrendamento por ambos, porquanto
Relator: MANUEL BARGADO
comum, não podendo por isso ser objecto de partilha em inventário subsequente ao divórcio do recorrente e da recorrida
Relator: MÁRIO SERRANO
comunhão conjugal de bens, após o termo das relações patrimoniais dos cônjuges (designadamente, pelo divórcio), é através da partilha (artº 1689º, nº 1, do C.Civil). E que o meio próprio