3166/15.1T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
comum. 4. - Cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria
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Relator: VÍTOR AMARAL
comum. 4. - Cabendo a todos os consortes igual poder para administrar a coisa comum, tal poder é limitado pelo direito de oposição de cada comproprietário, com a atribuição à maioria
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
prédio indiviso ou de parte especificada dele feito apenas pelo consorte ou consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime misto ... inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
requisitos civis previstos no art.º 1415º do Código Civil, quer dos requisitos administrativos fixados no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, tratando-se não de meros pressupostos processuais ... verdadeiras e próprias condições de procedência da acção, constituindo factos constitutivos do direito alegado e integrados na causa de pedir (art.ºs 342º, nº 1, do CC e 264º
Relator: JORGE TEIXEIRA
horizontal se não traduz na simples justaposição ou cumulação, inalterada, do regime de outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade ... contitulares de um direito único sobre todo o prédio (um direito que pertence a todos e que incide sobre toda a coisa, nenhum deles dispondo de direitos exclusivos sobre qualquer
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: ANTÓNIO SANTOS
podem ter lugar, por iniciativa de um dos condóminos, na falta ou impedimento do administrador, e quando as mesmas sejam indispensáveis e urgentes. II. - Quando em face da reduzida dimensão ... disciplinam o instituto da compropriedade. III- De resto, consubstanciando a propriedade horizontal um novo direito real complexo, combina ele, precisamente, figuras preexistentes de dois direitos reais, a saber, a propriedade
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - um
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A falta
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. A morte do proprietário não determina, por si só, a extinção
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa