1093/19.2T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
não decreta, ao credor, pelo que o credor deve interpelar o devedor para cumprir toda a obrigação; 11.- Dá-se a interpelação judicial, por parte do credor ao devedor, para
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Relator: MOREIRA DO CARMO
não decreta, ao credor, pelo que o credor deve interpelar o devedor para cumprir toda a obrigação; 11.- Dá-se a interpelação judicial, por parte do credor ao devedor, para
Relator: JACINTO MECA
toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o devedor (o Banco depositário) para com todos eles – artº 512º C. Civ.. V – A movimentação
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
i. a compropriedade não se confunde com a comunhão, em que o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - sendo
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de
Relator: ELISABETE VALENTE
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Se um dos cônjuges for comproprietário de certa coisa indivisa fora
Relator: ELISABETE VALENTE
I - o fim específico da acção de divisão de coisa comum é
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A união de facto não é suscetível de, por si só
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: JORGE ARCANJO
I – O art.1403º, nº 2 do C.Civ. não consagra uma genuína
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Se constar do auto de penhora que «foi penhorada metade da