2924/20.0T8BRG.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
consortes do uso a que igualmente têm direito. 2 - A simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda
23 resultados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
consortes do uso a que igualmente têm direito. 2 - A simples privação do uso constitui, por si só, um dano indemnizável já que representa, para o seu proprietário, a perda
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples apreciação, esta transmuda-se numa ação complexa, em parte de simples apreciação e em parte de condenação. Neste caso as regras ... identifica. 4 - Invocando o autor conduta ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal com pedido de reposição
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a servidão predial só se afirma num contexto factual em que o
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: ISABEL SILVA
a) Descontando os casos da denominada prova vinculada, a valoração da prova
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: FREITAS NETO
1. Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe