TRCsó sumário
353/02
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato. III- A regra do artigo 1024º
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Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato. III- A regra do artigo 1024º
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil