353/02
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato
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Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
consortes administradores é nulo e não somente ineficaz. II - Trata-se de uma nulidade de regime misto que só pode ser invocada pelos consortes que não intervieram no contrato
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: VÍTOR AMARAL
I. A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos que integram
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1. A desconformidade da acta, devido a lapso material, revelada no próprio