973/13.3TBFAF.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
17 resultados
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode ser afirmada a existência de um direito de propriedade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- A união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1. -Quando se acrescenta um pedido de condenação numa ação de simples
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No enriquecimento sem causa, só se a causa do enriquecimento for
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator): 1- A causa de pedir deve estar para
Relator: SANDRA MELO
Sumário (elaborado pela relatora): 1- A ação de reivindicação não precisa de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: ISABEL SILVA
a) Descontando os casos da denominada prova vinculada, a valoração da prova
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Na propriedade horizontal, as reparações que devam incidir sobre as partes
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
1. Sobre o uso da coisa comum, o artigo 1406º do CC