1366/18.1T8PBL-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
compropriedade exercida por A. e R. sobre imóvel começado a construir antes do casamento e concluído depois deste, verificando-se o decurso do prazo usucapível já na constância do casamento
12 resultados nos descritores e sumários · 37 no texto integral
Relator: MOREIRA DO CARMO
compropriedade exercida por A. e R. sobre imóvel começado a construir antes do casamento e concluído depois deste, verificando-se o decurso do prazo usucapível já na constância do casamento
Relator: HELENA MELO
direito. IV – A circunstância do prazo usucapível se ter concluído na constância do casamento entre as partes, não transforma um bem em bem comum, continuando a revestir a natureza ... desde que a posse se tenha iniciado em data anterior à da celebração do casamento. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Face ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento estabelecido no art. 1714.º, a alterabilidade desse regime apenas é permitida a título excepcional
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
Relator: MÁRIO SERRANO
1 - A compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um
Relator: PAULA RIBAS
Tendo o casamento das partes sido celebrado no regime da separação de bens, tendo o imóvel sido adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, a circunstância
Relator: ELISABETE VALENTE
essa construção terá sido efectuada alegadamente com um empréstimo suportado por ambos, durante o casamento em que vigorava a separação de bens, não há compropriedade mas apenas o direito ... compensação por benfeitorias, em caso de dissolução do casamento por divórcio.. II - E é o processo de inventário subsequente ao divórcio que é o meio adequado para se conhecer
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
empréstimo contraído para a sua aquisição. II. Não sendo aplicável o regime do casamento à liquidação e partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto, perante
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento pelo que, finda a mesma, quanto aos efeitos patrimoniais, há que recorrer ao direito comum (obrigacional ou real). II- Caso
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
causa bem imóvel adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação da compropriedade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: 1. Tendo o recorrente e a recorrida, antes do seu casamento, contraído um empréstimo bancário para a construção de uma moradia num prédio da titularidade do recorrente, a qual
Relator: JORGE ARCANJO
Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando