874/06.1TBTNV.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil - para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios - actos - existem conducentes a esse efeito. 4. Podem os comproprietários harmonizar
16 resultados
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
arts. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil - para reduzir a pluralidade de direitos à unidade, outros meios - actos - existem conducentes a esse efeito. 4. Podem os comproprietários harmonizar
Relator: DR. JORGE ARCANJO
justifica a sanção comi nada no art.646 n.º 4 do Código de Processo Civil. 2. É que termo "janela", embora traduza um conceito técnico-jurídico, tem também um significado ... exercício do direito de disposição, previsto no art.1305 do CC, que engloba tanto actos jurídicos de alienação e oneração da coisa, como actos materiais de transformação, direito que só pode
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Excede manifestamente os limites impostos pela boa fé o pedido feito por
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A inadmissibilidade legal de um dos pedidos cumulados não é causa
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: FREITAS NETO
1. Os poços, com os engenhos de extracção de água que lhe
Relator: JORGE ARCANJO
I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de