1976/04
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
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Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: HELDER ROQUE
I - É inadmissível a prova por testemunhas, relativamente ao acordo simulatório e
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: GONÇALVES FERREIRA
1) Só se verifica a nulidade da alínea b) do n.º
Relator: COELHO DE MATOS
1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de
Relator: ALBERTO VICENTE RUÇO
I - Para efeitos do disposto no artigo 209.º do Código Civil
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Não pode reconhecer-se o direito de servidão de passagem ( a
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de