1332/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
I - O contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento
89 resultados
Relator: MATA RIBEIRO
I - O contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento
Relator: MANSO RAÍNHO
I – Pertencendo o imóvel (casa de habitação) a várias pessoas, é lícito
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: CRISTINA BARBOSA
interesse para a decisão da causa. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Os factos assentes resultaram dos documentos constantes dos autos a fls. 5 a 10, sendo que os factos constantes ... inadmissibilidade da prova testemunhal, relativamente a convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico (que traduz a escritura de compra e venda), com base na formulação
Relator: JOANA SAMPAIO
oitocentos euros). Para prova do por si alegado juntou 3 (três) documentos, de fls. 5 a 9, que se dão por reproduzidos. A Demandada foi regularmente citada ... não vendeu os 100 pinheiros; Para prova do por si alegado juntou 1 (um) documento, de fls. 45, que se dão por reproduzidos. Foi agendada a sessão de pré-mediação