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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Pretendendo alguns comproprietários de um prédio o reconhecimento do seu direito
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Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
I – Pretendendo alguns comproprietários de um prédio o reconhecimento do seu direito
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 1405º, nº 1, do C. Civ
Relator: REGINA ROSA
I – A compropriedade ou propriedade comum configura-se como um conjunto de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
Relator: JOANA SAMPAIO
não foram cortados quaisquer pinheiros na propriedade a que se refere o facto nº 1. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Veio o Demandante propor a presente ação peticionando a condenação da Demandada ... Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Caberia, em primeiro lugar, ao Demandante, o ónus da prova da venda pela
Relator: CRISTINA BARBOSA
falta de indicação em contrário do título constitutivo. Nos termos do art.º 1405º: “os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam ... Lisboa por uma renda mensal no montante de € 1.125,00. Por ser um facto constitutivo do direito da Demandante, nos termos previstos no nº 1 do art.º 342º