1332/06-3
Relator: MATA RIBEIRO
I - O contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento
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I – Pertencendo o imóvel (casa de habitação) a várias pessoas, é lícito
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1- Na pendência do inventário em consequência do divórcio, a administração dos
Relator: CABRAL BARRETO
1º No usufruto simultâneo ou conjunto, há um usufrutuário ao lado de
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não está dividido fisicamente do prédio rústico confinante a nascente. Os factos assentes resultaram da conjugação ponderada dos factos admitidos por acordo, dos documentos juntos aos autos e da prova ... 78/2001, de 13 de julho e no artigo 396º do Código Civil (CC). Concretizando, os factos nº 1 e 2 resultaram do acordo das partes e da prova documental junta