176/22.6T8CDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins
127 resultados nos descritores e sumários
Relator: FONTE RAMOS
sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte pode utilizar a coisa, dentro dos fins
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
comproprietários cujo escopo é a cessação da actividade comercial mantida no prédio titulado em compropriedade pelas partes da acção, impende sobre o Autor, de modo a permitir um juízo favorável
Relator: FERNANDO MONTEIRO
não lhes pode ser imposto o regime de comunhão, podendo apenas haver situações de compropriedade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Código do Registo Predial. III - Por outro lado, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa
Relator: PAULA RIBAS
Civil quando se reconhece a existência de um direito de compropriedade, estando peticionado o reconhecimento do direito de propriedade. 5 – Viola o disposto
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
certa coisa indivisa fora da comunhão conjugal (ou seja, se a quota detida, em compropriedade, sobre determinada coisa indivisa corresponder a bem próprio de um dos cônjuges), qualquer outra quota
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
afastar a força das suas declarações relativas à aquisição do direito para ambos, em compropriedade, nem a subsequente presunção decorrente do registo a favor de ambos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Para que o direito de compropriedade invocado pelos Autores pudesse ser constituído por usucapião, em princípio, teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
finda a união de facto, a jurisprudência tem distinguido as seguintes situações: a) Eventual compropriedade sobre determinados bens na sequência da intervenção de ambos no momento da aquisição podendo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
unidos de facto mas por via de institutos do direito comum como o da compropriedade. Neste caso, haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pretende o reconhecimento por um deles, e relativamente aos demais comproprietários, do direito de compropriedade de imóvel, ocorrendo a situação de litisconsórcio necessário passivo. II. In casu, ocorre a situação
Relator: MATA RIBEIRO
réu a prova de o prazo já ter decorrido. 2 - No âmbito da compropriedade, a lei (cfr. artº 1409º do CC) apenas atribui o direito de preferência no caso
Relator: PAULO AMARAL
compropriedade cessa com a divisão de coisa comum; a herança com a partilha. (Sumário do Relator
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
igualmente têm direito. 3. - Se o autor invoca situação de compropriedade, em que cabe aos consortes, em conjunto e por acordo, o exercício dos direitos de uso e fruição
Relator: JORGE ARCANJO
aplicabilidade a mera omissão de referência em contrário no título de constituição da compropriedade. II - A parte beneficiada com a presunção não tem o ónus de provar o facto-base
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
escopo – facultar o exercício judicial do direito de exigir a divisão do bem em compropriedade
Relator: LUÍS CRAVO
usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de compropriedade, maxime se os comproprietários dividiram verbalmente o prédio e passaram a exercer a posse exclusiva sobre a parcela
Relator: CARVALHO GUERRA
pretende a afirmação de direitos determinados em relação a imóvel em compropriedade, para que a legitimidade das partes seja assegurada é mister que todos estejam na acção pois esta
Relator: ISABEL SILVA
diverso) e quantitativos (quantidade superior) do que lhe é pedido. d) Na situação de compropriedade de um prédio rústico, em 2 quotas, e em que incide um direito de usufruto
Relator: MANUEL BARGADO
matrimónio, tal edificação e o prédio urbano em que se transformou, pertencem em compropriedade a ambos, não constituindo uma benfeitoria útil realizada no prédio de que era apenas titular