176/22.6T8CDR.C1
Relator: FONTE RAMOS
vista a proteção dos direitos e bens jurídicos - releva, sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte
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Relator: FONTE RAMOS
vista a proteção dos direitos e bens jurídicos - releva, sobretudo, o uso, emprego ou aplicação concreta que se faça. 4. Em situações de compropriedade, na ausência de acordo, qualquer consorte
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
partilha dos bens adquiridos pelos membros de uma união de facto, perante a inexistência de enquadramento normativo próprio, pode recorrer-se para o efeito ao regime da compropriedade, caso ambos
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos
Relator: JORGE ARCANJO
legatários, porque sucedem em bens certos e determinados, competindo-lhes apenas reclamar a entrega dos bens legados – artºs 2265º, nº 1, e 2270º, do C.Civ. -, não podem socorrer ... divisão de coisa comum o adequado a pôr termo a uma situação de compropriedade sobre um imóvel, derivada de um legado comum – artºs 1403º, 1412º, 1413º, nº 1, do C.Civ
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
unidos de facto mas por via de institutos do direito comum como o da compropriedade. Neste caso, haverão que ser alegados e demonstrados os factos correspondentes, não bastando apenas ... facto terem contribuído, monetariamente ou através do trabalho respetivo, para a aquisição dos bens. (Sumário da Relatora
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
artigo 5.º do referido diploma legal ao reger sobre a compropriedade do imóvel e do recheio prescrevendo que o membro da união de facto sobrevivo tem automaticamente ... utilização exclusivo sobre os mesmos, não afasta a exclusividade da utilização mesmo não existindo compropriedade, como sucede no caso presente, pois ficou provado que apenas o membro da união