172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
40 resultados
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1. - Afirmada, na petição inicial de divisão de coisa comum, a indivisibilidade
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Em ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. A oposição de um dos co-senhorios à cessação do
Relator: PAULO REIS
I - A verificação dos os pressupostos para que possa operar o instituto
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. É admissível que os comproprietários discutam, na ação especial de divisão
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Dispondo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Os comproprietários têm direito ao uso integral da coisa, pelo
Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular
Relator: ELISABETE VALENTE
O prazo de prescrição, de 3 anos consagrado no art. 482º do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Transitada em julgado a decisão que não admitiu a reconvenção, relativa