309/07.2TBLMG.C1
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
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Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
I – O regime das fracções autónomas é disciplinado pelas regras da propriedade
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I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. O art.1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
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Relator: PAULO REIS
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Relator: SÓNIA MOURA
1. A qualidade de proprietário de um imóvel decorre da outorga do
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – A inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se
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Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – No enriquecimento sem causa, só se a causa do enriquecimento for
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Alegando o autor de uma acção especial de divisão de coisa
Relator: ISABEL SILVA
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Relator: JACINTO MECA
I – O contrato de depósito de fundos define-se como o contrato