110/15.0T8CLB.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de
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Relator: LUÍS CRAVO
1 – A usucapião pode fundamentar a divisão de prédio em regime de
Relator: JORGE TEIXEIRA
susceptibilidade de ser parte em pleito judicial, nas acções que, envolvendo todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício, se compreendem no condomínio, e, portanto, se inserem no âmbito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
meios - actos - existem conducentes a esse efeito. 4. Podem os comproprietários harmonizar os seus interesses conflituantes no uso da coisa comum, mediante uma divisão material do gozo dela, por forma
Relator: REGINA ROSA
conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº 1424º ... conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da sua fracção, de harmonia com a regra supletiva constante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
encargos da coisa, na proporção da sua quota, o critério preponderante na compatibilização dos interesses concorrentes de cada um dos consortes, é o acordo estabelecido entre todos. II. Na falta
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual
Relator: TOMÉ RAMIÃO
destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, são irrecorríveis
Relator: MOREIRA DO CARMO
litisconsorte voluntário, embora eficaz, e com força probatória plena, restringe-se ao seu interesse, não abarcando e não valendo contra os restantes; 10.- Tendo as partes convencionado que a falta
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal com pedido de reposição da coisa no seu estado anterior
Relator: VÍTOR AMARAL
ilícita e culposa de outro consorte, geradora de danos na coisa comum e em interesses da sua esfera pessoal (patrimonial e moral), com pedido de reposição da coisa
Relator: HELDER ROQUE
venda da coisa objecto do seu direito, se estiverem de boa-fé e tiverem interesse na conservação do acto simulado, não pode ser oposta a nulidade proveniente da simulação
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
regra do artigo 1024º, nº 2 do C.C. não se inspira em razões de interesse e ordem pública, visando apenas a defesa dos direitos dos demais consortes do prédio arrendado