7324/23.7T8BRG.G1
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
estabelecido no art. 1714.º, a alterabilidade desse regime apenas é permitida a título excepcional nos casos taxativamente enumerados no art. 1715.º. IV - O facto de no regime
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O nº1 do artigo 1550º do Código Civil deve ser interpretado
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Impõe-se a intervenção de todos os interessados, no lado passivo
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Na propriedade horizontal, as reparações que devam incidir sobre as partes
Relator: JORGE ARCANJO
I – Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência
Relator: MATA RIBEIRO
I - O contrato de arrendamento, celebrado por dois dos comproprietários, sem assentimento