172/09.9TBTMR.C1
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
125 resultados nos descritores e sumários
Relator: JUDITE PIRES
1. Constituindo a transacção judicial “um contrato bilateral realizado no âmbito de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, afirmando e demonstrando ... proporção é outra, diversa da indicada na petição inicial, ou que não há compropriedade (porque nunca houve ou porque deixou de haver). 2 – Neste caso, cabe ao juiz decidir
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
comprovada obsta à apreciação do mérito da acção de divisão, pondo em causa a compropriedade, condição de procedência da acção
Relator: MARIA DOMINGOS SIMÕES
passo que as partes comuns se encontram subordinadas ao regime estabelecido para a compropriedade, conforme resulta do preceituado, respectivamente, nos art.ºs 1405º e 1406º do C. Civil
Relator: GONÇALVES FERREIRA
lesarem direitos de terceiro, mantida por mais de 15 anos, conduz à aquisição da compropriedade por usucapião
Relator: JORGE TEIXEIRA
outros direitos reais admitidos por lei (designadamente da propriedade singular ou exclusiva e da compropriedade). II- A situação de compropriedade distingue-se da situação de condomínio, pois que, enquanto
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
cada comproprietário o direito de exigir a divisão. 2. A cessação da situação de compropriedade implica, como é manifesto, o termo do concurso de vários direitos de propriedade pertencentes ... gozo dela, por forma a, sem efectuarem uma divisão que ponha termo à compropriedade, acordarem em usar separadamente as dependências em que dividem a casa comum, ou os vários lotes
Relator: COELHO DE MATOS
proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O uso da coisa comum – a que se reporta o citado
Relator: DR. JORGE ARCANJO
1. Numa acção em que se discute a existência de uma servidão
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
inversão do título da posse em situação de compropriedade pressupõe e exige que um dos comproprietários adopte, a partir de certo momento, uma determinada actuação (um ou mais actos, sejam ... respectivo direito de propriedade e que, nessa medida, se opõe ao direito (de compropriedade) dos outros e a qualquer uso que estes pretendam fazer enquanto titulares desse direito. II – Estando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
força do funcionamento dos institutos do direito comum, nomeadamente através do regime próprio da compropriedade. 4- Cessada a união de facto, instaurando a Autora ação em que pede ... declare que determinados bens imóveis, móveis e dinheiro são compropriedade daquela e do seu anterior companheiro, por terem sido comprados/adquiridos na pendência da união de facto pelos dois
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
herdeiro é titular de uma quota sobre o total da herança, enquanto na compropriedade há uma quota sobre um bem certo e determinado Para pôr termo à herança não partilhada ... 2102º n.º 1 e 2 do C. Civil -, enquanto para pôr fim à compropriedade servem-se ou da escritura pública de divisão ou da ação de divisão de coisa
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
naturalísticos. II - Na ação de divisão de coisa comum, cabe ao autor alegar a compropriedade e indicar as quotas de cada comproprietário, cabendo ao réu contestar a compropriedade, alegando ... proporção é outra, diversa da indicada na petição inicial, ou que não há compropriedade porque nunca houve ou porque deixou de haver
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
dentro da sociedade familiar de molde a que possam surgir bens em regime de compropriedade, até porque o legislador no nº 2 do art.º 1736.º estabeleceu uma presunção ... bens móveis. Quando assim seja, ter-se-ão os bens móveis como pertencendo em compropriedade a ambos os cônjuges. V - Porém, a compropriedade não se confunde com a comunhão
Relator: ANTÓNIO SANTOS
lance - para o efeito - mão de disposições legais que disciplinam o instituto da compropriedade. III- De resto, consubstanciando a propriedade horizontal um novo direito real complexo, combina ele, precisamente, figuras ... preexistentes de dois direitos reais, a saber, a propriedade e a compropriedade, incidindo a propriedade exclusiva do condómino sobre a fracção autónoma, e, a compropriedade, sobre as partes comuns, ainda
Relator: MÁRIO SERRANO
compropriedade não se confunde com a comunhão emergente de um regime matrimonial de bens: aquela pressupõe um título de aquisição de um bem em que ambos os comproprietários intervenham, enquanto ... casal. 2 - «Os bens comuns dos cônjuges constituem objecto, não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade colectiva». «Na propriedade colectiva há um direito uno, enquanto na compropriedade
Relator: MOTA MIRANDA
direitos: a) Um direito de propriedade plena sobre fracções autónomas; b) Um direito de compropriedade sobre as partes comuns. Deparamos com a compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente ... sobre a mesma coisa. II - Decretado o arresto sobre metade de um prédio em compropriedade, não pode, posteriormente, o Juiz alterar o decidido para que o arresto incida sobre duas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
artigo 5.º do referido diploma legal ao reger sobre a compropriedade do imóvel e do recheio prescrevendo que o membro da união de facto sobrevivo tem automaticamente ... utilização exclusivo sobre os mesmos, não afasta a exclusividade da utilização mesmo não existindo compropriedade, como sucede no caso presente, pois ficou provado que apenas o membro da união
Relator: MOREIRA DO CARMO
dados probatórios concretos, também consegue formular; v) A posse correspondente ao direito de compropriedade exercida por A. e R. sobre imóvel começado a construir antes do casamento e concluído depois ... importa que tal bem tenha a natureza de bem próprio dos cônjuges, mas em compropriedade. (Sumário elaborado pelo Relator