98159/24.6YIPRT.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato
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Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. O contrato
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade não comercial, tendo a primeira adquirido à segunda produtos destinados a revenda, a compra e venda realizada reveste natureza
Relator: CARLOS QUERIDO
autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face ao disposto no artigo
Relator: HELENA MELO
cumprimento defeituoso. III - Sendo as partes sociedades comerciais, a compra e venda entre ambas estabelecida não poderá deixar de revestir natureza comercial (artº 2º e 13º do CCom.), pelo
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Do confronto dos artigos 469º, do Código Comercial, e 919º, do
Relator: HÉLDER ROQUE
1. Celebrado entre as partes um contrato de compra e venda de
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Tendo a vendedora assegurado à compradora que a máquina em causa
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: SANDRA MELO
1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 471.º do Código Comercial contém um regime mais
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Um produto químico - ácido acético - porque reúne caraterísticas muito específicas, p.ex
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Para haver uma venda sobre amostra é indispensável que o vendedor
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Comprovando-se que a Autora, no âmbito da sua actividade de
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Tendo sido vendida ao comerciante para revenda uma máquina, cuja entrega foi
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a
Relator: ANTERO VEIGA
- Quando um despacho judicial admite a prática de um acto da parte
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O duplo grau de jurisdição quanto a matéria de facto, competência