1977/08.3TBAVR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face
8 resultados nos descritores e sumários · 21 no texto integral
Relator: CARLOS QUERIDO
Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face
Relator: CARLOS MOREIRA
genuinidade, e se a ré na contestação não aduz, e depois prova, que à autora eram exigíveis outros testes mais fiáveis, tal prazo apenas começa a correr da data ... autora conclui que os estragos têm origem nos defeitos do produto, seja: 12.04.2006, pelo que, tendo a denuncia sido efetivada em 20.04, ela assume-se tempestiva. 4. Indicando a prova
Relator: HÉLDER ROQUE
partes não fosse ou não tivesse sido da mesma qualidade da amostrada veiculada pela autora e colhida pela ré, não se demonstrando, assim, a existência de desconformidade entre o produto
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
adquirido as peças em granito defeituosas por preço inferior, mas antes que notificou a autora para proceder à substituição dessas peças por outras em bom estado, direito ... apesar dos defeitos, o comprador teria comprado as peças de granito, cabia à autora
Relator: TÁVORA VÍTOR
sido realizada para revenda, o que não é o caso da máquina comprada pela Autora nos presentes autos; estamos assim perante um contrato de natureza civil. II - Não estamos também ... indemnização por lucros cessantes. VIII - Na réplica pode ser corrigido o pedido do Autor
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Sendo a Autora uma sociedade comercial e a Ré uma entidade não comercial, tendo a primeira adquirido à segunda produtos destinados a revenda, a compra e venda realizada reveste natureza
Relator: JORGE ARCANJO
Comprovando-se que a Autora, no âmbito da sua actividade de distribuição, forneceu à Ré, proprietária de Farmácia, diversos produtos farmacêuticos, devidamente facturados através de “resumos de facturas semanais