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  1. JPsó sumário

    2/2010-JP

    Relator: MARTA NOGUEIRA

    oitocentos e trinta e cinco euros e trinta e sete cêntimos); 14 – O montante titulado pelas referidas facturas deveria ter sido pago pela Demandada; 15 – Todo o processo de aquisição ... funcionamento da empresa, o Sr. JM, e para o telemóvel deste; d – Desde a incapacidade da legal representante da Demandada seja o Sr. JM a gerir as obras em curso