180/08.7TBSAT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido. 2. Estando em discussão a matéria de facto
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pessoas, razão pela qual o tribunal de recurso, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal recorrido. 2. Estando em discussão a matéria de facto
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
réu sejam as “partes exatas” dessa relação jurídica, isto é, que atentos os factos constitutivos do direito a que se arroga titula o autor na petição inicial ... essa relação jurídica (independentemente de o autor vir ou não a fazer prova desses factos que alega), de acordo com as várias soluções jurídicas plausíveis que decorram dessa lei substantiva
Relator: PAULO REIS
fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, importando aferir ... âmbito das relações contratuais emergentes de contrato de compra e venda celebrado entre pessoas domiciliadas em território de Estados vinculados pela Convenção, o artigo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida distingue-se do interesse em agir, traduzido na necessidade objectivamente justificada de recorrer à acção judicial. 2. - A transmissão ... compra e venda de acções ao portador não deixa de ser válido pelo facto de o transmitente não ter feito entrega, ao adquirente, dos títulos representativos das acções
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos ... verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: a conclusão de um contrato de crédito com pessoa diversa do vendedor; a existência de uma unidade económica qualificada, que tenha subjacente um acordo
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Para que ao contrato de compra e venda seja aplicável o
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
1 - Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Tendo presente o disposto no art.º 595º, n.º1, a
Relator: JORGE ARCANJO
I – As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda
Relator: JORGE ARCANJO
I – Há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofrer
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Ao contrário do que ocorre com o “erro na declaração”, no
Relator: MARTINS DE SOUSA
I – Numa cadeia de duas sucessivas transmissões de determinado motociclo/quadriciclo, recusando o
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A venda de coisa defeituosa pressupõe que a coisa vendida enferme
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. Tendo um dos réus, não vendedor, participado nas negociações preliminares da
Relator: EMÍDIO COSTA
1. A menção feita no artigo 18º, nº 1, do Dec-Lei
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – A fiança consiste no vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador
Relator: HÉLDER ROQUE
1. A ausência de resposta da parte à notificação do Tribunal no