939/03.1TBFIG.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
sobre o devedor – artº 627º, nº 2, C. Civ.. II –Sendo a fiança uma garantia de “favor”, salienta-se que tal favor é prestado ao devedor principal e não ... virtude de, designadamente, confiar que o afiançado sempre cumprirá. IV – O fiador não é devedor do mutuante, não assumindo os direitos e obrigações decorrentes desse negócio, sendo, antes e diferentemente